A prefeitura de Guarujá aprovou uma regulamentação dos serviços de intermediação e locação temporária de imóveis. A nova lei aprovada pela Câmara entrará em vigor a partir do dia 1º de abril de 2026.
A lei aprovada no dia 2 de dezembro e sancionada pelo prefeito na semana passada, regulamenta os serviços de intermediação, agenciamento, organização e promoção de hospedagens de curta temporada, ocupação por temporada, ocupação por temporada com fornecimento de serviço, e congêneres por intermédio de plataformas eletrônicas de imóveis no município de Guarujá.
A lei considera ocupação ou locação de curta temporada, o aluguel de imóveis residenciais para períodos de no mínimo 03 (três) dias e máximo de 90 (noventa) dias. Para exploração econômica da ocupação ou locação de curta temporada o proprietário do imóvel deverá atender às seguintes condições: apresentar declaração de que o imóvel se encontra em conformidade, principalmente, unidades situadas em edifícios, condomínios ou congêneres; ser o proprietário devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; deve informar a quantidade máxima de hóspedes permitidos no imóvel; e, estar inscrito como prestador de serviços turísticos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
Os proprietários são obrigados a manter por no mínimo 90 (noventa) dias, a contar do fim da locação, base de dados digital de cada hóspede com as seguintes informações: I – documento de identificação civil ou passaporte; II – foto ou biometria facial; III – número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), se exigível; IV – número de telefone e endereço de correio eletrônico; V – endereço residência.
A lei determina ainda que os proprietários dos imóveis deixem os dados pessoais dos ocupantes à disposição do condomínio para fins de identificação dos hóspedes e segurança de toda coletividade. Com relação as plataformas de locação eletrônicas de serviços de intermediação, agenciamento, organização, promoção, hospedagens de curta temporada e ocupação por temporada com fornecimento de serviço, são obrigadas: exigir do proprietário o cumprimento desta Lei Complementar; enviar mensalmente relatório ao Município contendo informações sobre os imóveis e valores de locação à Secretaria Municipal de Finanças para a devida conferência.
As plataformas eletrônicas, com sede fiscal fora do Município do Guarujá, serão as responsáveis tributárias, por substituição, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente aos referidos serviços com fato gerador ocorrido no Município do Guarujá, devendo, na forma da legislação municipal, requerer e manter inscrição municipal, bem como, transferir o valor resultante das referidas retenções ao Município do Guarujá. Na ausência de recolhimento do imposto pela plataforma digital, o locador ficará responsável pelo valor de ISSQN devido pela plataforma digital.
O descumprimento das disposições da Lei sujeitará o proprietário do imóvel e a plataforma digital às seguintes sanções: I – advertência; II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração; III – no caso de reincidência, cada nova multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) até o limite de cinco reincidências; IV – interdição e impossibilidade de efetuar locação temporária no espaço de 01 (um) ano, cabendo à Secretaria de Defesa e Convivência Social (SEDECON) o cumprimento do disposto no presente inciso; V – responsabilização solidária das plataformas digitais em caso de omissão no cumprimento das exigências estabelecidas. A Lei entra em vigor em 1° de abril de 2026.

