Câmara de Ubatuba aprova lei que proíbe tendas em praias da cidade

 

A lei prevê apreensão das estruturas e multa de R$ 1.000,00 em caso de desobediência

 

A Câmara Municipal de Ubatuba aprovou por unanimidade, na noite de ontem, terça-feira, dia 29, uma lei municipal, de autoria do vereador e presidente do legislativo local, Gady Gonzalez (MDB), que proíbe o uso de tendas e barracas e estruturas similares nas praias do Município de Ubatuba. O projeto aprovado pelos vereadores deverá ser sancionado pela prefeita Flávia Paschoal(PL).

Gady Gonzales justificou que a proibição do uso de tendas e barracas nas praias do Município de Ubatuba, pretende preservar a ordem, segurança, sustentabilidade ambiental e o acesso igualitário aos espaços públicos.

Segundo o vereador, a crescente instalação de tendas e estruturas de grande porte comprometia a circulação de pessoas, a limpeza da faixa de areia e o paisagismo natural, além de representar risco ao meio ambiente em função do acúmulo de resíduos.

Gonzales justificou ainda que, além dos impactos ambientais e urbanísticos, a presença excessiva de tendas em praias mais aglomeradas tem prejudicado significativamente o trabalho de prevenção e salvamento realizado pelos guarda-vidas do Corpo de Bombeiros. As estruturas dificultam a visibilidade da faixa de areia e do mar, comprometendo a atuação rápida e eficiente em situações de risco.

Lei 

A lei nº 38/2025 que aprovada por unanimidade na sessão de ontem, terça-feira, dia 29, tem cinco artigos. O 1º deles proíbe a instalação e uso de tendas, barracas, gazebos e estruturas similares nas praias do Município de Ubatuba, com exceção das tendas utilizadas em eventos previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Ubatuba: as estruturas instaladas por órgãos públicos ou entidades legalmente autorizadas, com finalidade de apoio turístico, educativo, cultural ou de segurança; as tendas destinadas a ações emergenciais de saúde, salvamento ou proteção civil; e, dos prestadores de serviço ambulante em ponto fixo, desde que devidamente licenciados pela Municipalidade.

O artigo 2º, determina que o uso de guarda-sóis, de uso individual ou familiar,  não podem ultrapassar 3 (três) metros de circunferência.  O artigo 3º, infirma que a fiscalização do cumprimento desta Lei caberá às Secretarias Municipais de Turismo, Meio Ambiente e Postura, através dos agentes públicos que exerçam atividades de fiscalização de posturas, fiscalização de trânsito, guardas civis municipais, policiais militares, polícia militar ambiental, agente público ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Segurança Pública.

O artigo 4º determina que em descumprimento da lei aprovada o usuário terá advertência escrita, com registro formal do ocorrido, para retirada imediata; a remoção e apreensão da estrutura e demais equipamentos instalados e multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estrutura irregular, bem como, o pagamento de taxas e despesas com a remoção. Os objetos apreendidos poderão ser retirados pelos responsáveis mediante comprovação de propriedade e o pagamento da multa correspondente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da apreensão. Parágrafo único – Caso os objetos não sejam retirados no prazo estabelecido, serão destinados a instituições beneficentes cadastradas no município. Os valores arrecadados em decorrência das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

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