A Câmara Municipal de São Sebastião reprovou nesta terça-feira (16), por unanimidade, as contas de 2022, do ex-prefeito Felipe Augusto(PSDB). A decisão poderá impossibilitar Felipe Augusto de concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições deste ano.
Os doze vereadores acataram o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que reprovou as contas de 2022, do ex-prefeito, alegando irregularidades fiscais, orçamentárias e no gastos em publicidade.
Entre os principais temas da pauta da sessão desta terça(16) estava a leitura do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2026, que rejeitou as contas do Executivo Municipal referentes ao exercício financeiro de 2022.
Os vereadores, todos eles, concordaram com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, acatando também o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A decisão dos vereadores foi considerada a maior derrota política de Felipe Augusto no município, em pleno ano eleitoral. Felipe é pré-candidato a deputado federal pelo PSDB.
O que diz a legislação:
Ex-prefeitos com contas rejeitadas podem ter suas candidaturas barradas, dependendo de quem rejeitou as contas e dos motivos da reprovação. A situação é avaliada pela Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. As principais regras que definem se o ex-prefeito pode ou não ser candidato são:
Julgamento da Câmara Municipal: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o chefe do Executivo só fica inelegível (pela Lei da Ficha Limpa) se as contas forem rejeitadas pelo Poder Legislativo (Câmara de Vereadores).
Apenas parecer do Tribunal de Contas: Se as contas foram reprovadas apenas pelo Tribunal de Contas (estadual ou da União) e a Câmara ainda não julgou, o ex-prefeito pode concorrer. O parecer do Tribunal funciona apenas como uma recomendação.
Natureza da Irregularidade: Mesmo com a rejeição pela Câmara, a inelegibilidade não é automática. A Justiça Eleitoral exige que a reprovação envolva uma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Se o candidato se enquadra nas restrições da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990 c/c Lei Complementar nº 135/2010), ele fica impedido de disputar eleições pelo prazo de 8 anos, contados a partir da data da decisão que rejeitou suas contas.
