Justiça determina bloqueio de bens móveis e imóveis do prefeito de Caraguatatuba; decisão se estende a três secretários e três servidores

Uma decisão em primeira instância do juiz de Caraguatatuba, Walter de Oliveira Junior,  determinou na última quinta-feira, dia 9, o bloqueio de bens móveis e imóveis do prefeito da cidade, Aguilar Junior,  dos secretários Eduardo Cursino(Administração), Nelson Hayashida(Fazenda) e Marcus da Costa  Nunes Gomes(secretário adjunto de Administração) e dos servidores Diego Passos Nascimento, Renata Aparecida da Silva e Simone Duhau Souza e Silva, por suposto pagamento de gratificações inconstitucionais.

A ação é do Ministério Público, por improbidade administrativa. De acordo com o MP, que solicitou o bloqueio total dos bens de forma liminar, teria sido constatado que a Prefeitura realizava pagamentos extraordinários aos seus servidores municipais, à título de gratificações’. Ainda segundo o MP, os repasses aos servidores públicos teriam sido efetuados sem qualquer apoio constitucional, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos.

 

Prefeitura

 

A Prefeitura de Caraguatatuba informa que a Lei de Encargos Especiais foi criada no início da década de 2010 na gestão do ex-prefeito para pagamento de gratificações aos servidores públicos. Entre 2014 e 2016, pelo menos 1.614 servidores tinham o benefício.

 

Em 2020, foi proposta em 2ª Instância uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a lei. A partir daí, a ADIN foi aceita pelo Tribunal de Justiça e um Acórdão foi publicado. Se valendo de instrumentos jurídicos, o município entrou com um recurso chamado Embargos de Declaração, com efeitos suspensivos contra a decisão. Ou seja, o município legalmente buscou suspender os efeitos da decisão, além da sua modificação visando à manutenção da constitucionalidade da lei.

 

O Ministério Público local alega que o município deveria ter cessado o pagamento a partir do momento em que houve a publicação do Acórdão. Mas os Embargos de Declaração foram propostos pedindo justamente o efeito suspensivo da decisão.

 

A Prefeitura esclarece ainda que imediatamente após não ter sido concedido o efeito suspensivo, o município cumpriu a decisão e cessou qualquer pagamento dos encargos especiais para 945 servidores. Foram dois meses de pagamento de encargos especiais entre a publicação do Acórdão até a decisão que não concedeu o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração.

 

Esclarece também que a ação ainda está em curso nos Tribunais Superiores, ou seja, não é um processo transitado em julgado. Em relação à Ação Civil Pública, a Justiça proferiu uma decisão em caráter liminar e até o momento o prefeito não foi citado da decisão.

 

A administração entende que não houve dolo, não houve má fé e o pagamento foi efetuado legalmente até a data da não concessão dos efeitos suspensivos aos Embargos de Declaração, havendo comprovada contraprestação dos serviços por parte dos funcionários beneficiados. Alguns servidores foram citados na ação por tão somente trabalharem na alimentação do sistema da folha de pagamento da Prefeitura.

 

Importante ressaltar que tal Lei de Encargos Especiais segue moldes semelhantes ao que é praticado pelo próprio MP. A denúncia acatada pelo Ministério Público Local e que balizou a ação processual não teve o mesmo entendimento, por exemplo, da própria Subprocuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que arquivou o processo. No despacho assinado pela assessora do Ministério Público, Karina Bagnatori, ela cita: “De ordem, considerando as informações prestadas pelo Prefeito Municipal de Caraguatatuba, indicando que, após o julgamento dos Embargos de Declaração (rejeitado), foram adotadas providências para o cumprimento do Acórdão proferido na ADIN, inclusive com suspensão do pagamento das gratificações consideradas inconstitucionais, deixo de adotar qualquer providência neste procedimento, devendo permanecer em arquivo”.

 

A nota finaliza restando esclarecer ser a primeira ação pessoal contra o prefeito Aguilar Junior, que ainda sequer foi citado, tratando-se apenas de uma decisão liminar sem oportunidade de oitiva da parte contrária, podendo ser modificada a qualquer momento.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *