Justiça anula cobrança de taxa de acesso de veículos turísticos no Guarujá

Decisão declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 291/2021 após ação do MP

 

Em acórdão da última quinta-feira (6/11), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a inconstitucionalidade de trechos de uma lei municipal do Guarujá que permitia a cobrança de taxa para o acesso de veículos de fretamento turístico e similares.

A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do TJSP, que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, contra dispositivos da Lei Complementar n.º 291/2021. A norma instituía uma taxa de polícia a ser paga para autorizar a entrada de veículos com mais de oito lugares vindos de outros municípios, com valores diários que variavam entre R$ 926 e R$ 4.630, além de multas de R$ 2 mil a R$ 8 mil por dia em caso de descumprimento.

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que a lei municipal criou uma taxa sem base em efetivo exercício do poder de polícia, configurando verdadeira cobrança pelo uso de bem público, sem relação direta com atividade fiscalizatória específica. O órgão também apontou que os valores estabelecidos eram desproporcionais e violavam o princípio da razoabilidade, previsto no artigo 111 da Constituição Estadual. Além disso, argumentou que a cobrança impunha restrição indevida ao tráfego de pessoas, afrontando o artigo 163, inciso V, da mesma Carta.

O relator, desembargador Renato Rangel Desinano, acolheu os argumentos do Ministério Público e destacou que a taxa instituída não demonstrava qualquer correlação entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal, configurando-se, na prática, como uma taxa de uso de bem público. O magistrado também apontou a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois a lei entrou em vigor sem respeitar o prazo mínimo de 90 dias após a sua publicação.

Com a decisão, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 10 a 19, 20 (inciso I), 21, 22, 24, 25 e 30 da Lei Complementar n.º 291/2021.

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