Já está em vigor em Ubatuba a lei que proíbe o uso de tendas por banhistas nas praias da cidade; quem desrespeitar a lei terá a estrutura apreendida e será multado em R$ 1.000,00 em caso de desobediência
A partir desta sexta-feira, dia 30, entrou em vigor em Ubatuba, no Litoral Norte Paulista, a lei que proíbe o uso de tendas e barracas e estruturas similares nas praias do município de Ubatuba. A lei, de autoria do vereador e presidente do legislativo local, Gady Gonzalez (MDB), foi aprovada em 29 de abril e enviada ao executivo para que fosse sancionada pela prefeita Flávia Paschoal(PL). Como prefeita não se manifestou, o próprio presidente da Câmara sancionou a lei.
Lei
A lei nº 38/2025 que entrou em vigor nesta sexta-feira(30) tem cinco artigos. O 1º deles proíbe a instalação e uso de tendas, barracas, gazebos e estruturas similares nas praias do Município de Ubatuba, com exceção das tendas utilizadas em eventos previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Ubatuba: as estruturas instaladas por órgãos públicos ou entidades legalmente autorizadas, com finalidade de apoio turístico, educativo, cultural ou de segurança; as tendas destinadas a ações emergenciais de saúde, salvamento ou proteção civil; e, dos prestadores de serviço ambulante em ponto fixo, desde que devidamente licenciados pela Municipalidade.
O artigo 2º, determina que o uso de guarda-sóis, de uso individual ou familiar, não podem ultrapassar 3 (três) metros de circunferência. O artigo 3º, infirma que a fiscalização do cumprimento desta Lei caberá às Secretarias Municipais de Turismo, Meio Ambiente e Postura, através dos agentes públicos que exerçam atividades de fiscalização de posturas, fiscalização de trânsito, guardas civis municipais, policiais militares, polícia militar ambiental, agente público ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Segurança Pública.
O artigo 4º determina que em descumprimento da lei aprovada o usuário terá advertência escrita, com registro formal do ocorrido, para retirada imediata; a remoção e apreensão da estrutura e demais equipamentos instalados e multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estrutura irregular, bem como, o pagamento de taxas e despesas com a remoção. Os objetos apreendidos poderão ser retirados pelos responsáveis mediante comprovação de propriedade e o pagamento da multa correspondente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da apreensão. Parágrafo único – Caso os objetos não sejam retirados no prazo estabelecido, serão destinados a instituições beneficentes cadastradas no município. Os valores arrecadados em decorrência das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.