Se aprovada pelos vereadores, a lei prevê apreensão das estruturas e multa de R$ 1.000,00 em caso de desobediência
A Câmara Municipal de Ubatuba vota nesta terça-feira, dia 29, às 19 horas, uma lei municipal proposta pelo vereador e presidente do legislativo local, Gady Gonzalez (MDB), que se aprovada proibirá o uso de tendas e barracas e estruturas similares nas praias do Município de Ubatuba.
Gady Gonzales justifica que a regulamentação do uso de tendas e barracas nas praias do Município de Ubatuba, pretende preservar a ordem, segurança, sustentabilidade ambiental e o acesso igualitário aos espaços públicos.
Segundo o vereador, a crescente instalação de tendas e estruturas de grande porte compromete a circulação de pessoas, a limpeza da faixa de areia e o paisagismo natural, além de representar risco ao meio ambiente em função do acúmulo de resíduos.
Gonzales justifica ainda que, além dos impactos ambientais e urbanísticos, a presença excessiva de tendas em praias mais aglomeradas tem prejudicado significativamente o trabalho de prevenção e salvamento realizado pelos guarda-vidas do Corpo de Bombeiros. As estruturas dificultam a visibilidade da faixa de areia e do mar, comprometendo a atuação rápida e eficiente em situações de risco.
O excesso de tendas, segundo ele, tem dificultado aos pais e guarda-vidas a localização de seus filhos e crianças perdidas. “A grande quantidade de tendas forma verdadeiros “labirintos” na areia, dificultando a orientação e a identificação visual, especialmente em dias de maior movimento”, justificou.
A lei nº 38/2025 que será votada na sessão desta terça-feira, dia 29, tem cinco artigos. Confira:
Art. 1º Fica proibida a instalação e uso de tendas, barracas, gazebos e estruturas similares nas praias do Município de Ubatuba, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, não se incluem na proibição prevista no artigo anterior: I – O uso de guarda-sóis, de uso individual ou familiar, desde que não ultrapassem 3 (três) metros de circunferência; II – As tendas utilizadas em eventos previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Ubatuba; III – As estruturas instaladas por órgãos públicos ou entidades legalmente autorizadas, com finalidade de apoio turístico, educativo, cultural ou de segurança; IV – As tendas destinadas a ações emergenciais de saúde, salvamento ou proteção civil. V – A utilização de tendas previamente autorizadas por legislação específica municipal, devidamente regulamentada pelos órgãos competentes. VI – Os prestadores de serviço ambulante em ponto fixo, desde que devidamente licenciados pela Municipalidade.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá às Secretarias Municipais de Turismo, Meio Ambiente e Postura, através dos agentes públicos que exerçam atividades de fiscalização de posturas, fiscalização de trânsito, guardas civis municipais, policiais militares, polícia militar ambiental, agente público ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Segurança Pública
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará sucessivamente: I – Advertência escrita, com registro formal do ocorrido, para retirada imediata; II – Remoção e apreensão da estrutura e demais equipamentos instalados e multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estrutura irregular, bem como, o pagamento de taxas e despesas com a remoção. Os objetos apreendidos poderão ser retirados pelos responsáveis mediante comprovação de propriedade e o pagamento da multa correspondente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da apreensão. Parágrafo único – Caso os objetos não sejam retirados no prazo estabelecido, serão destinados a instituições beneficentes cadastradas no município. Os valores arrecadados em decorrência das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.