Antônio Carlos(Foto), mesmo com registro de candidatura indeferida, mantém sua campanha, agora, acompanhado do filho Matheus Veneziani, que deve substituí-lo como candidato caso o ex-prefeito não consiga reverter decisão judicial
Juiz atendeu parcialmente os pedidos de Antônio Carlos, entre eles, a isenção do ressarcimento ao erário público e do pagamento de multa, mas manteve a suspensão dos seus direitos políticos e sua inelegibilidade para as eleições de 6 de outubro deste ano
O juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, indeferiu nesta sexta-feira, dia 6 de setembro, pedido feito pelos advogados do ex-prefeito Antônio Carlos da Silva, para a Impugnação ao cumprimento de sentença referente a pena de cinco anos de inelegibilidade imposta em 2019, quando o então prefeito contratou sem licitação uma empresa para a merenda escolar.
Antônio Carlos entrou com a ação após a Justiça Eleitoral indeferir a sua candidatura nas eleições de deste ano sob o argumento de que o ex-prefeito ainda não teria cumprido integralmente a pena de cinco anos de inelegibilidade, restando ainda 391 dias para serem cumpridos. Segundo o Ministério Público, o período que que o ex-prefeito obteve liminar para disputar as eleições para deputado estadual em 2022, justamente, 391 dias, não pode ser computado para o cumprimento da pena.
Antônio Carlos apresentou nova manifestação, em que alega, em síntese, a ausência de título jurídico válido à execução e, subsidiariamente, a inexigibilidade das penalidades. Em suas razões, sustenta que a condenação se deu em razão de ‘erro grosseiro’, o que, nos termos do art. 28, da LINDB, seria equivalente a ‘culpa’ e, por este motivo, não poderia ser aplicada penalidade de suspensão dos direitos políticos, por força da Medida Cautelar na ADI nº 6.678.
Antônio Carlos pediu pelo reconhecimento de cumprimento integral da pena de suspensão dos direitos políticos, ao argumento de que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (datado de 04.04.2019) e o presente momento (setembro de 2024) já transcorreu período superior ao estabelecido para a penalidade (05 anos).
Ele requereu a extinção das penas de multa e ressarcimento ao erário, ao argumento de que, em fase de liquidação de sentença, teria sido reconhecido, por perícia, a inexistência de prejuízo aos cofres públicos. Postulou pela concessão de tutela de urgência. Posteriormente, formulou pedido para concessão de tutela provisória, informando que teve seu pedido de candidatura ao cargo de Prefeito de Caraguatatuba indeferido.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pleitos, alegando, em síntese, que os argumentos já foram rebatidos em decisão transitada em julgado. Reiterou que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa e não afeta a eficácia da coisa julgada tampouco a execução das penas e seus incidentes. Alegou que a ADI 6678 não se aplica à hipótese dos autos. Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos com consequente reconhecimento de que o requerente ainda não cumpriu a pena de suspensão de direitos políticos.
O juiz Mário Henrique Gebran Schirmer manteve a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade de Antônio Carlos da Silva. O juiz acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo ex-prefeito, exclusivamente para o fim de reconhecer que as penas de ressarcimento ao erário e multa não subsistem, por força da decisão já proferida nos autos de liquidação de sentença. Os pedidos de tutela provisória não prosperam, haja vista a ausência de urgência na parte que reconhecida como procedentes dos pedidos apresentados.
Entenda
O juiz eleitoral Walter de Oliveira Junior, da 206ª Zona Eleitoral de Caraguatatuba, indeferiu no dia 29 de agosto, o registro de candidatura de Antônio Carlos da Silva(PSD). O juiz argumentou que Antônio Carlos está inelegível por não ter cumprido integralmente a pena de cinco anos imposta pela justiça.
Na ocasião, o advogado Marcelo Paiva, que defende o ex-prefeito Antônio Carlos da Silva, disse que tomou conhecimento da decisão do juiz de primeira instância e que a assessoria jurídica estaria tomando providências para os devidos recursos. Segundo Paiva, qualquer decisão será informada oportunamente. Segundo informações extraoficiais, Antônio Carlos pretende recorrer da decisão no TSE(Tribunal Superior Eleitoral).
A argumentação do juiz acompanhava pareceres emitidos em julho pelo Ministério Público Eleitoral de Caraguatatuba, através do promotor Renato Queiroz de Lima e do Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, Mário Augusto Vicente Malaquias, que afirmavam que Antônio Carlos não havia cumprido integralmente a pena de cinco anos. O MPE e o procurador em documentos encaminhados à 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garantiram que o pré-candidato Antônio Carlos da Silva não estaria em condições de concorrer às eleições de outubro deste ano.
Segundo o MPE e o procurador, Antônio Carlos da Silva foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa com as sanções de ressarcimento integral do dano, multa equivalente ao dobro do dano ao erário e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. No curso da liquidação de sentença verificou-se que não houve danos ao erário, o que fez ser inexequível as sanções de ressarcimento ao erário e multa.
No entanto, Antônio Carlos da Silva só estaria apto a concorrer a partir do dia 30 de abril de 2025 ou seja estaria fora das eleições deste ano. O MPE e o procurador ressaltaram que o então pré-candidato Antônio Carlos da Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa em 4 de abril de 2019, ou seja, a pena venceria no dia 4 de abril de 2024. Como através de uma liminar, Antônio Carlos da Silva teve a pena suspensa entre 22 de março de 2022 até 17 de abril de 2023, quando inclusive concorreu ao cargo de deputado estadual, esse período não entraria no computo de cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos do pré-candidato.
“Com a reforma da sentença, o final do período do prazo de cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos ocorre em 30 de abril de 2025”, alegou o promotor Renato Queiroz na sua decisão. ” Entre a data da sentença proferida pelo juiz e o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça passaram-se 391 dias. Caso não houvesse a sentença, Antônio Carlos da Silva teria cumprido sua pena de suspensão dos direitos políticos em 04 de abril de 2024. Como houve a sentença, reformada pelo Tribunal de Justiça, é necessário acrescer 391 dias (de 22 de março de 2022 [data da sentença] até 17 de abril de 2023 [data que o Tribunal reformou a sentença]).
O Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, Mário Augusto Vicente Malaquias, se opôs em julho ao pedido do então pré-candidato Antônio Carlos da Silva, para que a justiça reconhecesse que ele já teria cumprido integralmente a sansão que recebeu por ter sido condenado por ato de improbidade administrativa em 4 de abril de 2019. O procurador entendeu, assim como se manifestou o promotor da comarca de Caraguatatuba, Renato Queiróz de Lima, que Antônio Caros da Silva só estaria apto a concorrer em eleições a partir de abril de 2025.
O Procurador de Justiça, também, entende que entre 22 de março de 2022 e 17 de abril de 2023, Antônio Carlos teve seus direitos políticos reestabelecidos e que esse período de dias não pode ser computado no cumprimento da pena de cinco anos sofrida por ele na condenação por improbidade administrativa. Para o procurador, Antônio Carlos teria que cumprir ainda os 391 dias que faltam para completar os cinco anos da penalidade recebida por ele em 2019.