O prefeito de Paraty, Luciano Vidal, publicou um decreto, de Nº 083/2022 “Regulamentando o retorno dos artistas, artesãos, doceiros e representantes dos povos originários e comunidades tradicionais, de forma precária, ao Centro Histórico de Paraty. O decreto entrou em vigor no último dia 31 de agosto.
O decreto foi publicado devido a sentença na Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinou ao Município de Paraty a remoção de “todos os ambulantes existentes no seu Centro Histórico, principalmente, os localizados próximos à Santa Casa, à margem do Rio Perequeaçu, atrás da Igreja Matriz e os localizados no cais.
A sentença impediu novos comércios instalados em barracas ou trailers no referido local, sob pena de multa. A prefeitura busca regulamentar com autorização do IPHAN algumas atividades no espaço público.
A prefeitura deixa claro que ficam autorizados a expor e vender suas mercadorias no centro histórico do Município de Paraty e em suas imediações os artistas, artesãos, doceiros, representativos de tradições marcantes de Paraty e da cultura dos povos originários e das comunidades tradicionais, até que o Poder Judiciário prolate nova decisão esclarecendo a amplitude do termo “ambulante”, ou, alternativamente, que haja celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com IPHAN e MPF, conjuntamente.
No decreto, em seu artigo 2º, a prefeitura veda o uso de unidade fixa, tenda ou barraca, devendo cada categoria seguir regras especificas contidas no decreto. Neste momento, nem mesmo carrinhos ou trailers de pequeno porte, serão liberados, bem como, a alocação de cadeiras, mesas, caixas de som, coolers, letreiros, dentre outros ou quaisquer estruturas que importem em utilização fixa do espaço público além do expressamente autorizado no decreto, salvo em casos específicos, mediante prévia autorização da prefeitura.
Ficam obrigadas as categorias acima mencionadas a realizar a remoção diária de toda a estrutura e mercadoria exposta, sendo vedada a sua manutenção no espaço público nos horários em que não esteja sendo realizado seu comércio.
Carrinhos de doce
A quantidade de carrinhos de doce não poderá exceder ao número de 13 (treze) e sua circulação será submetida a turnos, dividido na quantidade de 7 e 6 carrinhos por turno, não podendo a circulação dos carinhos gerar obstáculo para a normal circulação dos pedestres em via pública ou para as manifestações culturais e procissões religiosas.
Não poderá permanecer de forma fixa mais que dois carrinhos de doces na mesma Rua entre duas esquinas, sendo a ocupação nos seguintes pontos: 1 (um) ponto na esquina entre a Rua da Lapa e Rua R. Domingos Gonçalves de Abreu; 1 (um) ponto na esquina entre a Rua da Lapa e Rua do Comércio; 1 (um) ponto na esquina entre a Rua Comendador José Luiz Rua do Comércio; 1 (um) ponto na esquina entre a Rua Dr. Samuel Costa e Rua do Comércio; 1 (um) ponto na esquina entre a Rua Marechal Deodoro e Rua do Comércio; 1 (um) ponto na rua do comercio com a Josephine (beira rio) ao lado do coreto; 1 (um) ponto na esquina da Rua do Comercio com Rua Josephina Gibrail Costa.
Os expositores de carrinho de doces deverão conter recipientes de tamanho padrão que não ultrapassem medidas superiores a 1 metro de largura por 1,5 metros de comprimento e 80 cm de altura, aproximadamente. Seu deslocamento deverá ser através de rodas com pneus de bicicletas, seus produtos deverão estar armazenados em recipientes de metal, forrados com papel-alumínio e cobertos com plástico-filme ou tampa própria do recipiente.
O condutor de carrinhos de doces deverá apresentar a referida autorização provisória emitida pela Prefeitura e contendo nome do vendedor e número do carrinho. Os carrinhos de doces, obrigatoriamente, deverão apresentar de forma exposta, o seu número de identificação por unidade 01 a 13. Todos os carrinhos de doces poderão ter 1 (um) sombreiro, em cor neutra, conforme estabelecido em comum acordo com o IPHAN, com diâmetro máximo de até 2 (dois) metros e não poderão conter propaganda comercial.
Artesãos
Ocupação máxima de: 5 (cinco) espaços reservados no estacionamento da matriz (rua do comercio); 7 (sete) espaços nos passeios junto a margem do Rio Perequê-Açú (rua Josejina Gibrail Costa), sendo permitida apenas a comercialização de artesanato. Com espaço mínimo de 2,00m entre os expositores, de dimensão máxima estrutural de 2,00×1,00x,20m; 3 ( três) espaços expositivos vertical, não podendo ultrapassar a dimensão máxima 1.00×1.00×1.80, que não comprometa visibilidade dos bens tombados, localizados atrás da igreja da matriz (rua do comercio); 2 (dois) espaços entre esquinas para exposição de artesanato sobre tecido, respeitando dimensão máxima de 1.50m², entre esquinas nas ruas do centro histórico.
Não serão admitidos equipamentos e acessórios fora dos limites da estrutura como caixas de som, coolers, letreiros, ombrelones, mesas, cadeiras dente outros, com exceção de 1 (um) banco para o comerciante, assim como, produtos pendurados nas estruturas que obstrua a visibilidade dos bens tombados, notadamente as esquadrias (portas e janelas) dos imóveis.
Povos originários e comunidades tradicionais
Serão concedidos espaço de 2,00×1,00×1,00 para exposição de produtos sobre tecido, localizados nos passeios da rua do Comercio entre largo do rosário e Comendador José Luiz e dois espaços na Rua da Lapa. Não sendo admitidos equipamentos e acessórios fora dos limites da estrutura como caixas de som, coolers, letreiros, ombrelones, mesas, cadeiras dente outros, com exceção de 1 (um) banco para o comerciante, assim como, produtos pendurados nas estruturas que obstrua a visibilidade dos bens tombados, notadamente as esquadrias (portas e janelas) dos imóveis.
Músicos
Será permitida a permanência de 1 (um) músico entre esquina, evitando a proximidade junto a estabelecimentos comerciais com música ao vivo a fim de evitar a sobreposição de som.
Artistas de rua: pintores, escultores e desenhistas
Será permitida a permanência de: 3 (três) espaços no Largo do Rosário (fundos da igreja do Rosário); 2 (dois) espaços no trecho da Rua do comercio entre a rua Dr Samuel Costa e Rua marechal Deodoro; 2 (dois) espaços pontos no trecho da rua Marechal Deodoro e rua Benedito José da Silva (beco da gordura); 2 (dois) espaços no trecho da rua Marechal Deodoro entre a Rua do Comercio e a testada sem portas/janelas do imóvel nº 373 (casa paroquial).
Admite-se 1 (um) expositor vertical (ex: cavalete) com dimensões máximas de 1,00×1,80, a exposição será limitada a 1 (uma) face do expositor. Será concedida uma autorização temporária por CPF/CNPJ. 7.2.9- Critérios gerais (Para todas as categorias citadas). Não serão admitidos produtos/estruturas que obstruam a visibilidade dos bens tombados, notadamente as esquadrias (portas e janelas) dos imóveis. Sendo estabelecida permissão de ocupação dos espaços todos os dias, no horário de 10h00min as 00h00min (salvo regras especiais em eventos) nunca expondo de frente a portas, de acesso aos estabelecimentos e residências.