Multa por videomonitoramento pode ser ilegal, segundo o MPF

A aplicação de multas por videomonitoramento pode ser ilegal. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu do acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que autorizou a fiscalização e a aplicação de multas de trânsito por câmeras de videomonitoramento de alta resolução em vias urbanas de todo o país.

 

Para tentar complementar a decisão, o procurador regional da República José Cardoso Lopes apresentou, na quinta-feira da semana passada (20) e nesta segunda-feira (24), dois recursos chamados embargos de declaração ao desembargador federal Leonardo Carvalho. O objetivo é garantir o direito à intimidade e à privacidade de motoristas e passageiros, bem como coibir violação ao princípio da legalidade e a ocorrência de cerceamento de defesa.

 

Os recursos são frutos de duas ações civis públicas ajuizadas pelas unidades do MPF no Ceará e em Minas Gerais. Segundo constam nos processos, o direito à defesa de condutores de Fortaleza (CE) e de Uberlândia (MG) está comprometido com as câmeras de videomonitoramento, pois os equipamentos não gravam as imagens das infrações. “Com isso, os motoristas ficam vulneráveis a fazer uma contraprova aos fatos autuados como infrações pela autoridade de trânsito”, frisa José Cardoso.

 

O MPF também destaca que as autuações por meio de câmeras de videomonitoramento seriam ilegais, por se basearem em equipamentos sem regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. “Autuações administrativas, desacompanhadas de específica regulamentação do Contran quanto aos equipamentos e instrumentos a serem utilizados, conforme exigido pela lei de trânsito, constituem violação ao princípio da legalidade”, reforça José Cardoso.

 

Para o MPF, não foram objeto de debate da Turma julgadora do TRF5 as teses de violação ao princípio da legalidade e cerceamento de defesa. Os votos foram baseados apenas na suposta falta de ilegalidade no videomonitoramento, no que diz respeito à intimidade e à vida privada, e à importância da fiscalização de trânsito.

 

Entenda o caso – No Ceará, o MPF propôs ação civil pública, em 2017, contra a União e a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) para que fosse suspensa a fiscalização de trânsito por meio de câmeras de alta definição, que permitem uma filmagem por até 400 metros de distância. Além disso, que fossem anuladas as autuações decorrentes desse tipo de fiscalização nas vias urbanas de todo o país, uma vez que a medida se apoia na inconstitucional Resolução nº 532, de 17 de junho de 2015 do Contran.

 

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou parcialmente procedente a ação para determinar a exclusão, no sistema de verificação das infrações de trânsito por videomonitoramento, das infrações cometidas dentro de veículos, por violação aos princípios constitucionais. A União e a AMC recorreram da sentença ao TRF5 alegando, dentre outros argumentos, não haver ofensa à intimidade e à privacidade das pessoas e solicitando autorização para realização de fiscalização e aplicação de multas com os equipamentos de videomonitoramento. A 2ª Turma do TRF5 acatou o pedido. O MPF recorreu da decisão defendendo, dentre outros pontos, que os equipamentos não gravam as infrações, o que deixa os condutores vulneráveis para formulação de recurso.

 

Em em Minas Gerais, o MPF  também entrou com ação civil pública contra a União e o Município de Uberlândia, por entender haver ilegalidade na aplicação de multas por essas câmeras. No processo, foi solicitada a regulamentação dos tipos de equipamentos eletrônicos e audiovisuais passíveis de utilização para comprovar infrações de trânsito, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito.

 

Outro pedido foi a manutenção das imagens gravadas que registraram o fato gerador da infração, pelo prazo de 30 dias, a partir da notificação de imposição de penalidade, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e contraditório aos autuados na esfera administrativa.

 

Os autos foram remetidos pela Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) à 1ª Vara Federal do Estado do Ceará, em decorrência da conexão deste processo com outro já existente no Ceará sobre o mesmo assunto (Processo nº 0806871-88.2017.4.05.8100).

 

Processo nº 0806871-88.2017.4.05.8100 (Ceará) e Processo nº 0802105-21.2019.4.05.8100 (Minas Gerais)

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