A prefeitura de Paraty decidiu manter os festejos de réveillon, mas instituiu normas, entre elas, os eventos tem que terminar às 2 horas da manhã e a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos.
Confira algumas normas estabelecidas por decretos assinados pelo prefeito Luciano Vidal, o decreto Nº132 determina:
-Deverão os estabelecimentos comerciais, destinados ao atendimento do público em geral, realizar somente a contratação de pessoas comprovadamente já vacinadas com as doses disponibilizadas nas unidades de saúde.
– Todos os ambulantes e trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverão usar máscaras e portar carteira de vacina, sob pena de impedimento de realizar a atividade e incidir em multa já prevista no Decreto 070/2021, e demais que prorrogam sua vigência.
– É vedada a comercialização de bebidas em garrafas de vidro nos logradouros públicos, salvo as que serão consumidas no interior dos estabelecimentos comerciais.
– Os eventos festivos de que trata este Decreto serão encerrados às duas horas da manhã, sendo permitida a tolerância das atividades comerciais e de ambulantes por mais trinta minutos, improrrogáveis, devendo a fiscalização municipal promover o encerramento forçado se necessário com auxílio das autoridades competentes.
– Ficam as Secretarias Municipais competentes responsáveis por adotar medidas com vistas a descentralizar a realização de eventos de forma a evitar aglomerações, devendo a Secretaria de Cultura, em comum acordo com os blocos carnavalescos, adotar as medidas necessárias para dispersar aglomerações caso se verifique tal ocorrência.
– Não havendo festividade de carnaval nos Municípios vizinhos, poderá a Secretaria de Segurança e Ordem Pública adotar medidas de controle de acesso de turistas e visitantes nos bairros do centro, zona rural e costeira a fim garantir o ordenamento e segurança.
DECRETO Nº 139/2021
“Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências”.
Art. 1º – Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas; II – estádios e ginásios esportivos; III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; IV – atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória; V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; VI – conferências, convenções e feiras comerciais; VII – estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo; VIII – bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza; IX – serviços de embelezamento, estética e congêneres; X – shopping centers e centros comerciais; XI – serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo; XII – templos religiosos; XIII – estabelecimentos educacionais.
– Nas atividades previstas nos incisos II a VI a apresentação de comprovação vacinal dar-se-á, preferencialmente, no ato de aquisição do ingresso ou de inscrição do participante.
– Os estabelecimentos de hospedagem e os proprietários de imóveis para locação previstos no inciso VII deste artigo, somente efetivarão reservas ou contratos, mediante a apresentação de comprovante vacinal de todos os hóspedes ou inquilinos temporários, que devem disponibilizar os mesmos para conferência da fiscalização.
– Os proprietários e funcionários de estabelecimentos comerciais deverão estar devidamente vacinados, sob a pena de aplicação das medidas previstas em normas Municipais
– Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, autorizada a realizar visitas residenciais para elaboração de relatório da quantidade de pessoas vacinadas em todo o Município, de modo que a equipe de saúde deve orientar os cidadãos a se vacinarem.
– Na ausência de comprovação vacinal será aceito a apresentação de resultado de exame laboratorial constatando negativo, realizado no prazo máximo de até cinco dias, sendo permitido a substituição do comprovante de vacina uma única vez.
– Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 1º deste Decreto, a adoção das providências necessárias: I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e, II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
– A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do indivíduo. Parágrafo único – Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
– A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei
– Caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, em conjunto com a Secretaria Adjunta de Posturas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.