A Associação Comercial de Ubatuba iniciou nas redes sociais uma pesquisa sobre a Taxa de Preservação Ambiental de Ubatuba que começará a ser cobrada no município a partir do dia 10 de novembro, segundo informações da prefeitura.
A pesquisa possuí apenas 5 questões (com respostas Sim ou Não). A primeira pergunta é ” Você acha que a Taxa de Preservação Ambiental prejudicará o turismo de Ubatuba?”; a segunda, “Você é a favor ou contra a cobrança?”; a terceira, “Você acredita que realmente a receita da Taxa será revertida para o Meio Ambiente?”; a quarta pergunta, “Você acha justo o turista pagar a permanência na cidade e ainda pagar Zona Azul?”; e, a última pergunta, “Você concorda com a cobrança diária?”.
. https://forms.gle/8oAC5v27qK1mv4Nh6
A entidade solicita que todos os associados, moradores, veranistas e turistas participem da enquete. Para participar, basta acessar Clique aqui:
A Associação Comercial afirma que a colaboração é fundamental para as futuras ações da entidade frente a cobrança da taxa de preservação ambiental. Aparentemente, todos os questionamentos relacionados a cobrança da TPA já foram solucionados nas esfera judicial. A TPA será cobrada a partir do dia 10 de novembro.
A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) foi aprovada faz tempo, mas sua implantação foi adiada por três vezes, a última delas, em julho passado. A TPA existe em vários municípios brasileiros como Ilha Bela, Fernando de Noronha (PE), Cairu – Ilha Morro de São Paulo (BA) e Bombinhas (SC).
A prefeitura de Ubatuba criou a taxa para garantir despesas em infraestrutura, limpeza, saneamento básico, desenvolvimento de projetos ambientais e custeio em geral de operação relacionada ao meio ambiente. A Ecoubatuba prevê arrecadar R$ 1 milhão por mês.
Confira os detalhes:
TPA
A Prefeitura de Ubatuba, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, pretende iniciar em junho a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Os valores cobrados serão: R$3,50 para motocicletas; R$13,00 para veículos de pequeno porte; e, R$19,50 para veículos utilitários (caminhonetes e kombis).
Serão isentos da cobrança veículos de moradores da cidade, Veículos em nome de proprietários de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de proprietários, sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada imóvel, Veículos de transporte coletivo que transportem trabalhadores de outros municípios, e cargas para abastecimento do comércio e prestadores de serviços do município, previamente cadastrados mediante apresentação do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda, Veículos com licenciamento nos municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty, Cunha, São Luiz do Paraitinga e Natividade da Serra, entre outros.
As taxas ambientais estão previstas em lei e serão cobradas de veículos motorizados que ingressarem no município e em razão de sua permanência, mediante sistema de arrecadação e cobrança remota. O objetivo é arrecadar para investir na mitigação e compensação dos impactos socioambientais gerados pelo grande fluxo de pessoas que visitam Ubatuba.
De acordo com o decreto número 7874 de 18 de abril de 2022, o cadastramento prévio dos veículos para a isenção da TPA pode ser realizado presencialmente no Centro de Atendimento TPA, rua Dona Maria Alves 529 – Centro, ou pelo portal TPA (através do perfil de usuário com login e senha previamente registrados), no site www.ecoubatuba.com.br, mantido pela concessionária responsável.
Valores
De acordo com o decreto número 7867 de 06 abril de 2022, que dispõe sobre o reajuste dos valores da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, instituída pela Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018. Os valores cobrados serão: R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) para motocicletas; R$13,00 (treze reais) para veículos de pequeno porte; R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) para veículos utilitários (caminhonetes e kombis); R$39,00 (trinta e nove reais) mais taxa da COMTUR para veículos de excursão (Vans); R$59,00 (cinquenta e nove reais) mais taxa da COMTUR para micro-ônibus e caminhões; R$92,00 (noventa e dois reais) mais taxa da COMTUR para ônibus.
Isenção
A Lei também prevê uma série de veículos que serão isentos da taxa, como no caso dos que estejam de passagem rápida por Ubatuba, com período inferior a quatro horas.
Art. 4º Não incidirá a taxa de preservação ambiental – TPA sobre os seguintes veículos:
I – Ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres devidamente cadastrados no município;
II – Veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente cadastrados no município;
III – Veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento básico e transporte público coletivo, previamente cadastrados no município;
IV – Veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço de maneira não eventual no município, desde que previamente cadastrados;
V – Veículos de propriedade daqueles que comprovem residência no município de Ubatuba, previamente cadastrados no município;
VI – Veículos em nome de proprietários de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de proprietários, sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada imóvel;
VII – Veículos de transporte coletivo que transportem trabalhadores de outros municípios, e cargas para abastecimento do comércio e prestadores de serviços do município, previamente cadastrados mediante apresentação do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda;
VIII – Veículos com licenciamento nos municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty, Cunha, São Luiz do Paraitinga e Natividade da Serra;
IX – Veículos que adentram ao município com o objetivo de passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas.
X – Outros veículos que a Comissão Permanente de Discussão e Deliberação da TPA eventualmente deliberar como possíveis de inclusão no presente rol.
Veículos que eventualmente adentrarem sem o respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 horas para efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que se refere a Lei 09/2019