Cresce violência contra idoso em Caraguatatuba

A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso (Sepedi) registrou um aumento de 96% no número de denúncias de violências contra os idosos e pessoas com deficiência (PcD). No último quadrimestre de 2021 foram 128 denúncias levadas à Sepedi e no primeiro quadrimestre de 2022 esse número saltou para 251.

De acordo com a diretora do Departamento de Políticas de Articulação e Atenção da Sepedi, Alcione Aparecida Vitório Ribeiro dos Santos, os dois tipos mais comuns são a violência financeira e a do abandono.

“A tensão imposta pelo novo coronavírus, junto com o isolamento social por causa da pandemia e agora o desemprego, levaram a um aumento desses dois tipos de violência. Muitos idosos e PcD foram abandonados por suas famílias durante a fase pior da Covid-19 e agora por causa do salário ou BPC (Benefício de Prestação Continuada), pois muitos se tornaram a única fonte de renda para sustento da família”, explicou a diretora.

O fluxo de atendimento ao idoso e à pessoa com deficiência da Sepedi conta com apoio e articulação política com as Secretarias de Desenvolvimento Social e Cidadania e Saúde, Disque 156, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia da Mulher e Polícia Militar e Civil.

“A partir do momento que recebemos uma denúncia, a equipe técnica da Sepedi vão até à casa da vítima e realiza avaliação e verificação da situação de risco. Dependendo da situação, aciona-se o CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) ou o CREAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social) e a Saúde para prevenir a institucionalização da vítima. A principal ação da Sepedi é garantir e acompanhar para que o idoso ou PcD não tenham os laços familiares e com a comunidade em que vive, cortados”, destacou Alcione.

A rede de proteção, que envolve várias secretarias da Prefeitura de Caraguatatuba, está atenta aos casos de violações de direitos, negligência e violência, principalmente no que diz respeito aos idosos e pessoas com deficiência, praticadas por familiares, responsáveis ou cuidadores nesse período de pandemia.

O secretário da Sepedi, Amauri Toledo, disse que a união entre as equipes técnicas de setores distintos é fundamental para que seja alcançado o melhor desfecho nesses casos. “Estamos atentos a esse aumento nos índices. Nossa equipe trabalha para minimizar esses efeitos terríveis nesse período de pandemia”.

Hoje, o município conta com 80 vagas mantidas em instituições de longa permanência (ILPI), inclusive para grau 3 (total dependência). Conforme o prefeito Aguilar Junior, em breve, deve ser anunciada parceria com uma instituição para a instalação de uma residência inclusiva para PcD entre 18 e 59 anos, que tenham laços familiares rompidos. “Também buscamos uma instituição de longa permanência para abrigar PcD e idosos em situação de risco”, adianta Aguilar Junior.

Canais de Denúncia

Denúncias podem ser feitas pelo disque 100 ou 190 ou na Sepedi pelo número (12) 3886-3059 pelo e-mail sepedi@caraguatatuba.sp.gov.br ou pessoalmente

na Sepedi, na Rua Jorge Burihan, 30, bairro Jardim Jaqueira, ou na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, na Avenida União das Américas, 380, bairro Jardim Aruan ou em qualquer unidade dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) ou o CREAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social).

Legislação e punições

Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a isso.

Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de quatro a 12 anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de um a três anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD) (Lei Nº 13.146/2015)

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido:

I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de seis meses a três anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido por tutor ou curador.

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